Estatutos
Artigo Primeiro (Natureza)
A “FNAJ” – Federação de Associações Juvenis Locais, adiante designada por Federação, é uma pessoa colectiva constituída por tempo indeterminado pelas associações juvenis e de carácter juvenil e tem a sua sede no concelho do Porto.
Artigo Segundo (Objetivos)
Representar as associações juvenis de âmbito local e as suas Federações Regionais, defendendo as suas aspirações e lutando pela resolução dos seus problemas; promover o associativismo enquanto instrumento da participação activa dos jovens na vida das comunidades locais e agentes de desenvolvimento; estimular a educação cívica e associativa dos jovens.
Artigo Terceiro (Atuação)
No prosseguimento dos citados objectivos a Federação manterá um total respeito pela autonomia da cada associação.
Artigo Quarto (Membros)
Um – Podem ser membros da Federação as associações juvenis de base local e regional, de carácter apartidário e não confessional, que se identifiquem com os objectivos constantes destes estatutos e regulamentos a aprovar.
Dois – Para efeitos do número anterior estabelece-se que são associações juvenis aquelas que tenham personalidade jurídica, pelo menos sessenta por cento de sócios com menos de trinta anos, e desenvolvam actividades tendo como agentes e destinatários jovens e , ainda, as Federações constituídas maioritariamente por associações juvenis.
Três – As associações que integram a Federação à data da aprovação destes estatutos são considerados membros fundadores
Artigo Quinto (Processo de Admissão)
Um – A fixação dos procedimentos a adoptar para inscrição na Federação e a deliberação sobre os pedidos de adesão são da responsabilidade da Direcção.
Dois – Em situações excepcionais devidamente justificadas poderá ser aceite a inscrição provisória, pelo prazo máximo de um ano, de associações que não cumpram alguma das condições expressas no ponto dois do artigo quarto.
Artigo Sexto (Exclusão)
Um – As Associações que deixem de cumprir, por um período superior a um ano, alguma das condições estabelecidas no ponto dois do artigo quarto serão suspensas por um ano da sua qualidade de membros de federação. Findo esse período e mantendo-se a situação será excluída da Federação.
Dois – Cabe à Direcção tomar as medidas adequadas à avaliação dessas condições e propor à Assembleia Geral os procedimentos a efectuar.
Artigo Sétimo (Direitos e Deveres)
Um – São direitos dos membros:
a) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes;
b) Participar na actividade da federação;
c) Ser informado sobre a vida da Federação e solicitar todos os esclarecimentos sobre o seu funcionamento;
Dois – São deveres dos membros:
a) Participar na vida da Federação, contribuindo para o seu bom nome e engrandecimento;
b) Cumprir as disposições estatutárias e respeitar as decisões dos órgãos da federação;
c) Desempenhar os cargos para os quais foram eleitos;
d) Pagar a quotização estabelecida.
Artigo Oitavo (Órgãos)
São órgãos da Federação:
a) A Assembleia Geral;
b) O Conselho Inter – Regional;
c) A Direcção;
d) O Conselho Fiscal.
Artigo Nono (Assembleia Geral)
Um – A Assembleia Geral, é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Dois – A forma de funcionamento e convenção da Assembleia Geral é feita segundo o estatuído nos artigos 173º, 174º e 175º do Código Civil.
Três – A Assembleia Geral pode pronunciar-se sobre todos os assuntos da vida da Federação, sendo da sua exclusiva competência:
a) A alteração dos estatutos, por maioria qualificada de três quartos; b) A definição das grandes linhas de actuação da Federação: c) A apreciação e deliberação sobre o relatório de Contas e de Actividades; d) A eleição dos membros dos órgãos da Federação; e) Outras deliberações previstas na lei, como sendo competências exclusiva da Assembleia Geral.
Quatro – As associações serão representadas na Assembleia Geral por um elemento por si designado.
Cinco – As associações que, simultaneamente, estão inscritas na FNAJ e em Federações Regionais também inscritas na FNAJ, serão por estas representadas na Assembleia Geral, desde de que, em cada reunião, não manifestem posição contrária.
Seis – A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa composta por um numero ímpar de elementos no mínimo de três, em que um será o Presidente.
Artigo Décimo (Conselho Inter Regional)
Um – O Conselho Inter-Regional é o órgão que, entre as Assembleias, avalia o desenvolvimento das linhas gerais de actuação da federação, cabendo-lhe aprovar as medidas a tomar para concretização das decisões da Assembleia.
Dois – O Conselho Inter-Regional é constituído por um numero ímpar de elementos, entre onze e vinte e um, sendo um o presidente, sendo obrigatório que estejam representadas associações de pelo menos metade dos distritos ou regiões autónomas.
Três – O Conselho Inter-Regional reúne ordinariamente uma vez por quadrimestre quando convocado pelo seu presidente ou, extraordinariamente a pedido da direcção ou de um quinto dos membros.
Quatro – Compete ao Conselho Inter Regional:
a) Dar parecer sobre o Plano de Actividades e Orçamento da Federação; b) Dar parecer sobre o Relatório da Contas e Actividades da Gerência; c) Dar pareceres, quanto solicitamos pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral; d) Exercer outras competências que o Regulamento Interno e a Assembleia Geral nele delegar.
Cinco – O Presidente da Direcção tem assento de pleno direito no Conselho Inter Regional.
Seis – Os restantes elementos dos corpos gerentes e os presidentes das Federações Regionais podem participar nas reuniões do Conselho Inter Regional.
Artigo Décimo Primeiro (Direção)
Um – A Direcção é o órgão executivo da Federação, sendo constituída por um número ímpar de elementos, entre cinco e onze, um dos quais será o Presidente, um Tesoureiro e um Secretário.
Dois – A convocação e forma de funcionamento da direcção é feita segundo o artigo 171º do Código Civil.
Três – Compete à Direcção a gestão regular de toda a actividade e designadamente:
a) Gerir o património da Federação e os seus recursos financeiros;
b) Elaborar o plano de Actividades e Orçamento e o Relatório e Contas da Gerência.
Quatro – Por impedimento do presidente as competências estabelecidas no número anterior podem ser delegadas noutro membro da direcção com a aprovação desta.
Artigo Décimo Segundo (Conselho Fiscal)
Um – O Conselho Fiscal é composto por um numero ímpar de elementos, no mínimo de três, em que um será o Presidente. Competindo-lhe nomeadamente, a fiscalização dos administrativos e financeiros da Direcção, dar parecer sobre o relatório de contas e sobre os actos que impliquem aumento ou diminuição das receitas sociais.
Dois – A forma de convocação e funcionamento do Conselho Fiscal é feita segundo o previsto no artigo 171º do Código Civil.
Artigo Décimo Terceiro (Eleições)
Um – Os órgãos da Federação são eleitos por maioria qualificada de dois terços.
Dois – Se após a realização de dois actos eleitorais nenhuma das listas obtiver dois terços dos votos. Será realizado um terceiro acto eleitoral do qual sairá vencedor a lista que obtiver maior número de votos.
Três – O processo eleitoral será definido em Regulamento Interno.
Artigo Décimo Quarto (Mandato)
A duração do mandato dos órgãos é de dois anos.
Artigo Décimo Quinto (Receitas)
a) Quotização dos membros nos termos a definir pela Assembleia Geral;
b) Subsídios de entidades públicas ou privadas;
c) Produtos da venda de publicações próprias ou de realização de actividades;
d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.
Artigo Décimo Sexto (Alteração de Estatutos)
Os presentes estatutos só poderão ser alterados em assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, com a antecedência mínima de trinta dias, por iniciativa de quaisquer dos órgãos sociais ou por um terço dos associados no pleno gozo dos seus direitos, só podendo as alterações serem aprovadas por três quartos dos associados presentes.
Artigo Décimo Sétimo (Disposições Finais)
No que estes estatutos forem omissos regem as demais leis gerais do país aplicáveis ás associações, os Regulamentos Internos e as deliberações da Assembleia Geral.
ARTIGO DÉCIMO NONO
ALTERAÇÃO DE ESTATUTOS
Um. Os presentes estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, com a antecedência mínima de trinta dias, por iniciativa de quaisquer dos órgãos sociais ou por um terço das associadas no pleno gozo dos seus direitos, só podendo as alterações ser aprovadas por três quartos dos presentes.
Dois. A alteração aos estatutos só entra em vigor sessenta dias após a sua aprovação.
ARTIGO VIGÉSIMO
CASOS OMISSOS
No que estes estatutos forem omissos regem as leis aplicáveis às associações em Portugal, o regulamento interno e as deliberações da Assembleia Geral.
Organograma
Regulamentos
Artigo Primeiro (Convocação das Eleições)
As eleições para os novos corpos gerentes serão realizadas no decorrer dos últimos dois meses de mandato, salvo decisão em contrário da Assembleia Geral.
A convocatória será efectuada com antecedência mínima de quinze dias úteis.
Quando se realizem eleições antecipadas, em face da aplicação do disposto artigo 9º, elas serão convocadas com a antecedência mínima de quinze dias úteis e máxima de trinta dias úteis.
Artigo Segundo (Prazo para Apresentação de Listas)
As listas terão que ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com um mínimo de 96 horas de antecedência em relação à data das eleições.
Será concedido às listas um prazo suplementar, único e impreterível, de 48 horas, para suprir irregularidades detectadas na constituição das listas.
Artigo Terceiro (Constituição das Listas)
As listas deverão apresentar o seguinte número de candidatos:
a) Mesa da Assembleia Geral: 5 efectivos;
b) Conselho Inter Regional: entre 11 e 21 efectivos;
c) Direcção: entre 5 e 11 efectivos e até 3 suplentes;
d) Conselho Fiscal: 5 efectivos.
Artigo Quarto (Funcionamento da Assembleia Eleitoral)
A Assembleia Eleitoral funcionará entre 15 e as 17 horas do dia designado, que terá que ser um Sábado ou um feriado nacional, salvo se antes dessa hora já tiverem votado todas as associações sócias da FNAJ.
A eleição é feita por voto secreto.
É admitido o voto por procuração, que ser feita em papel timbrado da associação em causa.
As listas serão votadas em bloco, salvo se houver eleições antecipadas para um dos órgãos.
O escrutínio é público, sendo os resultados apurados, depois de conferidos pelos membros da Mesa, anunciados imediatamente.
Artigo Quinto (Irregularidades do Processo Eleitoral)
A eleição de listas com irregularidades que não tenham sido detectadas nos termos do n.º 2 do artigo 2º, bem como o desrespeito pelas regras eleitorais definidas nos Estatutos e no presente Regulamento, são passíveis de impugnação a apresentar no prazo de cinco dias úteis à Mesa da Assembleia Geral.
A Mesa da Assembleia Geral terá um prazo de cinco dias úteis para marcar uma Assembleia Geral terá um prazo máximo de dez dias úteis após a convocatória, para apreciar o pedido de impugnação.
A apresentação de pedido de impugnação nos termos atrás referidos suspende a entrada em funções dos novos corpos gerentes.
Caso a Assembleia Geral decida pela improcedência da impugnação a tomada de posse dos órgãos eleitos terá lugar nessa própria Assembleia.
Artigo Sexto (Quotizações)
As quotas são devidas a partir do dia 31 de Janeiro do ano a que se reportam.
As associações com quotas em débito não poderão participar nas deliberações das Assembleias Gerias.
No caso das Assembleias Gerais Eleitorais só poderão participar as associações com quotas em dia no momento da convocatória.
Artigo Sétimo (Causas de Substituição de Elementos)
A substituição de elementos dos corpos gerentes poderá ocorrer:
a) Por substituição de representantes de associações no Conselho Inter Regional;
b) Por desistência;
c) Por perda de mandato.
As substituições nos termos da alínea a) do ponto anterior são solicitadas pela associação e carecem de aprovação pelo Conselho Inter Regional.
Os pedidos de desistência são remetidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo Oitavo (Causas de Perda de Mandato)
Perdem o mandato os membros eleitos para os Órgãos que:
a) Dêem mais de cinco faltas injustificadas às reuniões do respectivo órgão;
b) Reiteradamente ponham em causa as finalidades da Federação e o movimento associativo juvenil.
A declaração de perda de mandato nos termos da alínea a) do número anterior è da competência do órgão em causa.
A declaração de perda de mandato nos termos da alínea b) do n.º 1 è da competência da Assembleia Geral.
Artigo Nono (Procedimentos de Substituição)
Em caso de desistência ou perda de mandato do presidente de um órgão será o mesmo substituído pelo elemento posicionado imediatamente a seguir na respectiva lista.
A substituição do presidente apenas poderá ser feita uma vez, sob pena de perda de mandato do órgão.
Nos casos de desistência ou perda de mandato os elementos em falta serão substituídos pelos suplentes, se existirem.
Na falta de suplentes os elementos em falta poderão ainda ser substituídos por eleição em Assembleia Geral.
O procedimento previsto no número anterior apenas poderá ocorrer uma vez ao longo do mandato e não poderá abranger mais do 1/3 dos elementos do órgão.
Se, após esgotado estes procedimentos, se verificar que não restam em funções pelo menos 2/3 dos elementos do órgão, será declarada a realização de eleições antecipadas, nos termos do artigo 1º.
A verificação da situação prevista no número anterior no órgão Direcção implica a convocação de eleições antecipadas para todos os órgãos, o que também se aplica se ocorrer o previsto no n.º 2 deste artigo.
Artigo Décimo (Despesas de Deslocação)
A direcção deverá informar o Conselho Inter-Regional, no início de cada ano, sobre os critérios de pagamento das despesas de deslocação feitas pelos membros dos corpos gerentes ao serviço da Federação.
Código de Conduta
O Código de Conduta da FNAJ – Federação Nacional das Associações Juvenis é uma declaração de princípios, um instrumento que traduz os valores presentes na cultura do movimento associativo juvenil português, que indica as diretrizes que deverão pautar a ação dos órgãos sociais e todos quanto integram a FNAJ, e a relação destes com os/as restantes dirigentes associativos/as, parceiros institucionais, associados/as, fornecedores de bens e serviços, comunidade local, regional e nacional. O presente Código de Conduta irá conduzir a uma maior consciencialização acerca do papel, dos direitos e deveres de todos/as os/as elementos que integram FNAJ, visando a valorização do associativismo juvenil e o empoderamento dos/as jovens.
1. O Código de Conduta é aplicável a todos os órgãos sociais da FNAJ no desempenho das suas funções institucionais, aos colaboradores/as, aos voluntários/as e às associações filiadas da Federação Nacional, que estejam em representação da FNAJ, tendo por base um conjunto de regras éticas e de boas práticas de gestão dos recursos da Federação.
2. O cumprimento das normas constantes do Código de Conduta far-se-á sem prejuízo da observância da Lei e de outras regras de conduta ou deontológicas, de fonte legal ou convencional.
Os/as elementos que integram FNAJ devem basear a sua ação nos seguintes princípios:
a. Princípio da igualdade;
b. Princípio da justiça e imparcialidade;
c. Princípio da legalidade;
d. Princípio da colaboração e boa fé;
e. Princípio da integridade;
f. Princípio da competência e responsabilidade
1. Assumir uma atitude pró-ativa e pedagogicamente responsável em todas as representações, que suponha: maturidade, estabilidade emocional, coerência, entusiasmo, abertura, tolerância e respeito pelo outro.
2. Agir de forma a refletir positivamente os valores do movimento associativo juvenil, tais como o respeito, a tolerância, a liberdade individual, a igualdade ou a pluralidade de ideias e evitar desenvolver condutas, ações ou declarações que possam causar impacto negativo na compreensão ou aceitação pública do movimento que representa e/ou integra.
3. Assegurar que existe um ambiente de transparência sobre os seus atos, tendo presente o seu papel, impacto e influência no seio da comunidade jovem.
4. Prestar informações e/ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida, através de todos os meios/canais de comunicação disponíveis, empenhando-se na valorização do associativismo juvenil e na capacitação dos/as jovens.
5. Fazer uma utilização criteriosa de bens e recursos a fim de evitar desperdício e despesas desnecessárias.
6. Evitar fazer comentários demasiado sugestivos, negativamente críticos ou não funcionais na presença de jovens dirigentes e parceiros institucionais, no sentido de não criar más interpretações das suas intenções, de não desvalorizar o trabalho ou iniciativa proposta, nem de desmotivar os elementos da equipa ou estrutura.
7. Não ter comportamentos inadequados, quer sejam de natureza física, verbal ou sexual, nem utilizar termos ofensivos ou proferir comentários sugestivos de comportamentos violentos e/ou discriminatórios, bem como ameaças, mesmo que indiretas.
8. Desempenhar trabalhos e tarefas com brio e responsabilidade, competência e honestidade, dentro dos padrões técnicos e comportamentais reconhecidos pela instituição.
9. Não tomar decisões ou compromissos que coloquem o bom nome da FNAJ em causa.
10. Assumir os compromissos com profissionalismo e de forma simples, objetiva e concisa empenhando-se na concretização dos objetivos da FNAJ.
1. É a Direção da FNAJ que designa quem irá representar a instituição nas diferentes iniciativas institucionais para as quais é convidada.
2. Após indicação da Direção da FNAJ e aceitação da representação do membro dos Órgãos Sociais (Direção, Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Conselho Inter Regional) ou do/a colaborador/a ou da associação filiada, os serviços da FNAJ confirmam oficialmente a presença e articulam todas as questões necessárias, como a deslocação e representação.
3. O representante da FNAJ, no cumprimento da sua função, deve manter uma imagem, um discurso e uma postura coerentes com as funções desempenhadas, tanto no âmbito interno, como externo.
4. Qualquer intervenção oral pública deverá ser articulada com a Direção da FNAJ e preparada previamente.
5. No caso de serem usados dispositivos de apresentação, como PowerPoint, deverá ser usado um template comum disponibilizado pelos serviços técnicos da FNAJ. No caso de projeção de vídeos, os mesmos serão disponibilizados pelos serviços, em articulação com a Direção.
6. Antes de cada reunião, os representantes da FNAJ terão acesso a um briefing onde serão elencadas todas as estratégias inerentes ao evento, atividade ou ação e onde serão dadas a conhecer todas as informações acerca do mesmo, nomeadamente: descrição da ação, objetivos, potencialidades, necessidades, recursos humanos, materiais, financeiros, público-alvo, plano de ação, prazos e orçamentos.
1. Em nenhum momento, em representação da FNAJ, os dirigentes associativos e colaboradores poderão ser prejudicados financeiramente no exercício das suas funções, não havendo disso aproveitamento próprio.
2. No final das representações as despesas decorrentes de deslocações, alimentação e/ou alojamento deverão ser remetidas para os serviços financeiros da FNAJ (os originais devem ser remetidos por correio ou entregues em mão, na sede da FNAJ).
3. As despesas só serão pagas mediante entrega de comprovativos de despesa.
4. Todas as faturas têm que ter obrigatoriamente o número de contribuinte da FNAJ.
Transportes
As despesas de deslocação devem configurar, sempre que possível, a opção mais económica;
Não sendo possível a utilização de transportes públicos as despesas serão pagas mediante o cálculo da deslocação e do combustível gasto.
Havendo necessidade de aluguer de viatura ou compra de voo, tal deve sempre ser aprovado pela Direção da FNAJ e o aluguer/compra serão feitos diretamente pela FNAJ.
Alojamento
Caso a deslocação dure mais que um dia e diste a mais de 150 quilómetros da residência pessoal, haverá direito a alojamento.
O alojamento deve configurar sempre a opção mais económica, privilegiando a reserva em Pousadas de Juventude, sempre que tal seja possível.
Qualquer reserva de alojamento deve ser aprovada pela Direção e reservada pelos serviços.
O representante não pode efetuar troca de alojamento, sempre que isso signifique prejuízo para a entidade, nem deve proceder à reserva de alojamento sem contactar a FNAJ.
Alimentação
Serão suportados custos com alimentação, de pequeno-almoço, almoço e jantar, caso as representações ocupem esses períodos, excetuando quando as refeições já estão incluídas nas ações ou representações.
As despesas de alimentação devem respeitar regras de bom senso, tendo o cuidado de fazer uma boa gestão financeira da instituição, optando pelas refeições mais económicas.
Em caso de refeições institucionais ou de grupos, será sempre necessária uma autorização prévia da Direção.
Respeitar a confidencialidade da informação transmitida por todos os elementos que compõem o Movimento Associativo, exceto quando esta for autorizada ou requerida pelas leis ou regulamentações vigentes – Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Nenhum/a elemento que integra a FNAJ poderá divulgar informação de teor interno, resultante de reuniões de trabalho, de contactos institucionais estabelecidos, de processos negociais em curso, etc., sem que haja prévio consentimento por parte da Direção da FNAJ.
Cabe à Direção da FNAJ atuar perante alguma reclamação ou identificação de uma violação do presente Código de Ética, após o parecer e considerações emitidos pelo Conselho Inter Regional da FNAJ, que reunirá extraordinariamente para o efeito.
Os compromissos e as preocupações éticas devem ser práticas efetivas de todos/as os/as elementos que integram a FNAJ.